Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
- b)Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
- I)Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
- II)Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
- III)Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
- IV)Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º;
- V)Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
- VI)Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
- 2 -Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
Referências (6)
- Artigo 14.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 17.º
- Artigo 15.º
- Artigo 9.º
- Artigo 7.º
- Alínea c) do N.º 6 do Artigo 16.º
Referenciado por (32)
- Artigo 3.º da Lei n.º 15/2009
- Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2013
- Artigo 3.º do CIVA
- Artigo 19.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90
- Artigo 23.º do CIVA
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 362/99
- Artigo 22.º do CIVA
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 19.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 19.º do CIVA
- Artigo 184.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 201.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009
- Artigo 15.º do CIVA
- Artigo 15.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 2.º da Lei n.º 39/2024
- Artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 2.º da Lei n.º 57-A/2025
- Artigo 2.º da Lei n.º 4-C/2021
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2010
- Artigo 53.º do CIVA
- Artigo 189.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 2.º da Lei n.º 13/2020
- Artigo 22.º do CIVA
- Artigo 13.º da Lei n.º 39-A/2005
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 29.º do CIVA
- Artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000