Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
- 3 -No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
- 4 -Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
- 5 -O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º
Referências (5)
- Artigo 58-A.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Alínea a) do Artigo 52-A.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º
Referenciado por (29)
- Artigo 60.º do CIVA
- Artigo 59.º-B do CIVA
- Artigo 54.º do CIVA
- Artigo 58.º do CIVA
- Artigo 55.º do CIVA
- Artigo 57.º do CIVA
- Artigo 75.º do CIVA
- Artigo 59.º do CIVA
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2025
- Artigo 59.º-A do CIVA
- Artigo 59.º-D do CIVA
- Artigo 81.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 101.º-B do CIRS
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/2025
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2025
- Artigo 2.º da Portaria n.º 426-B/2012
- Artigo 40.º do CIVA
- Artigo 83.º do CIVA
- Artigo 50.º do CIVA
- Artigo 34.º da Lei n.º 10-B/96
- Artigo 116.º do CIRS
- Artigo 25.º do CIVA
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97
- Artigo 337.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 35.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 3.º do CIRS
- Artigo 6.º da Lei n.º 87-A/98