Artigo 16.º
Isenções nas importações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
- 2 -A isenção prevista no número anterior só é aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
- 3 -Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um despachante oficial ou de uma entidade que se dedique à actividade transitária, devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras nos termos da legislação aplicável e que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e no anexo recapitulativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
- 5 -Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Se até ao final do prazo referido no número anterior não for feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.
Referências (3)
Referenciado por (28)
- Artigo 56.º da Lei n.º 67-A/2007
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393/2007
- Artigo 275.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 21/2007
- Artigo 3.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 17.º do CIVA
- Artigo 17.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 124.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/96
- Artigo 59.º-B do CIVA
- Artigo 11.º da Lei n.º 55/2012
- Artigo 205.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 13.º da Lei n.º 39-A/2005
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2021
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2025
- Artigo 3.º da Lei n.º 65-A/2007
- Artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97
- Artigo 20.º do CIVA
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2013
- Artigo 28.º do CIVA
- Artigo 31.º do CIVA
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2026
- Artigo 61.º do EBF
- Artigo 3.º da Lei n.º 49/2020
- Artigo 21.º do CIVA
- Artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005