Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação
Redação registada como em vigor em 24/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.