Artigo 43.º
Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.