Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte
Redação registada como em vigor em 16/02/2019.
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- 1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
- 2 -Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
- 3 -A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)