Artigo 59.º
Dispensa de obrigações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
Referências (9)
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 58-B.º
- Artigo 58-C.º
- N.º 1 do Artigo 53.º
- Artigo 58-A.º
- N.º 2 do Artigo 53.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 29.º