Artigo Lista I
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Produtos alimentares:
- 1.1 -Cereais e preparados à base de cereais:
- 1.1.1 -Cereais;
- 1.1.2 -Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
- 1.1.3 -Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;
- 1.1.4 -Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;
- 1.1.5 -Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;
- 1.1.6 -Seitan.
- 1.2 -Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- 1.2.1 -Espécie bovina;
- 1.2.2 -Espécie suína;
- 1.2.3 -Espécie ovina e caprina;
- 1.2.4 -Espécie equídea;
- 1.2.5 -Aves de capoeira;
- 1.2.6 -Coelhos domésticos.
- 1.3 -Peixes e moluscos:
- 1.3.1 -Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
- 1.3.2 -Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
- 1.3.3 -Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
- 1.4 -Leite e lacticínios, ovos de aves:
- 1.4.1 -Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
- 1.4.2 -Leites dietéticos;
- 1.4.3 -Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;
- 1.4.4 -Queijos;
- 1.4.5 -Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;
- 1.4.6 -Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;
- 1.4.7 -Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
- 1.4.8 -Bebidas e sobremesas lácteas;
- 1.4.9 -Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.
- 1.5 -Gorduras e óleos gordos:
- 1.5.1 -Azeite;
- 1.5.2 -Banha e outras gorduras de porco.
- 1.6 -Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
- 1.6.1 -Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;
- 1.6.2 -Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;
- 1.6.3 -Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;
- 1.6.4 -Frutas frescas.
- 1.7 -Água, incluindo aluguer de contadores:
- 1.7.1 -Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;
- 1.7.2 -Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
- 1.8 -Mel de abelhas.
- 1.9 -Sal (cloreto de sódio):
- 1.9.1 -Sal-gema;
- 1.9.2 -Sal marinho.
- 1.10 -Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
- 1.11 -Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
- 1.12 -Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
- 2 -Outros:
- 2.1 -Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
- 2.2 -Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
- 2.3 -Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
- 2.4 -Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
- a)Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
- b)Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
- c)Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
- d)Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
- e)Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
- f)Postais ilustrados.
- 2.5 -Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
- a)Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
- b)Preservativos;
- c)Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
- d)Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;
- e)Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
- 2.6 -Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
- 2.7 -As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
- 2.8 -Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
- 2.9 -Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
- 2.10 -Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
- 2.11 -Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
- 2.12 -Electricidade.
- 2.13 -Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
- 2.14 -Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
- 2.15 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
- a)Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
- b)As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
- 2.16 -Gás natural.
- 2.17 -Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
- 2.18 -As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
- 2.19 -As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
- 2.20 -Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
- 2.21 -Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
- 2.22 -Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
- 2.23 -Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.
- 2.24 -As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
- 2.25 -As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
- 2.26 -As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
- 2.27 -As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
- 2.28 -As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
- 2.1 -Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
- 3 -Bens de produção da agricultura:
- 3.1 -Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
- 3.2 -Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
- 3.3 -Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
- 3.4 -Produtos fitofarmacêuticos.
- 3.5 -Sementes, bolbos e propágulos.
- 3.6 -Forragens e palha.
- 3.7 -Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
- 3.8 -Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
- 3.9 -Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
- 3.10 -Enxofre sublimado.
- 3.11 -Ráfia natural.
- 4 -Prestações de serviços silvícolas:
- 4.1 -Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
Lista II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
- 4.1 -Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
- 1 -Produtos para alimentação humana:
- 1.1 -Conservas de carne e miudezas comestíveis.
- 1.2 -Conservas de peixes e de moluscos:
- 1.2.1 -Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
- 1.3 -Frutas e frutos:
- 1.3.1 -Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
- 1.3.2 -Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
- 1.4 -Produtos hortícolas:
- 1.4.1 -Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
- 1.5 -Gorduras e óleos comestíveis:
- 1.5.1 -Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- 1.5.2 -Margarinas de origem animal e vegetal.
- 1.6 -Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
- 1.7 -Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
- 1.8 -Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
- 1.9 -Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
- 1.10 -Vinhos comuns.
- 2 -Outros:
- 2.1 -Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
- 2.2 -Plantas ornamentais.
- 2.3 -Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.
- 2.4 -Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
- a)Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
- b)Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
- c)Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
- d)Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
- e)Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
- 2.5 -Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
- 3 -Prestações de serviços:
- 3.1 -Prestações de serviços de alimentação e bebidas.