- 1 -Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor.
- 2 -A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este.
- 3 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve enviar ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2.º do artigo 255.º, o § único do artigo 259.º e o artigo 268.º do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados.
- 4 -A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se aos testamentos internacionais.
Artigo 206.º — Actos notariais lavrados no estrangeiro
Vigente desde: 14/08/1995