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Artigo 80.ºExigência de escritura

AlteradoVersão 8Vigente desde: 04/07/2008
1 -(Revogado).
2 -Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a)As justificações notariais;
b)Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;
c)(Revogada).
d)As habilitações de herdeiros;
e)(Revogada).
f)(Revogada).
g)Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações;
h)(Revogada).
i)(Revogada).
j)(Revogada).
l)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 7

Vigente desde: 26/05/2006

Até: 04/07/2008

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2001

Até: 04/01/2005

Decreto-Lei n.º 237/2001 - 1.ª Série(30/08/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/04/2000

Até: 30/08/2001

Decreto-Lei n.º 64-A/2000 - 1.ª Série(22/04/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Até: 22/04/2000

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996