Artigo 80.º
Exigência de escritura
Redação registada como em vigor em 04/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado).
2 - Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) As justificações notariais;
b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;
c) (Revogada).
d) As habilitações de herdeiros;
e) (Revogada).
f) (Revogada).
g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações;
h) (Revogada).
i) (Revogada).
j) (Revogada).
l) (Revogada).