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Artigo 204.ºFurto qualificado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/03/2017
1 -Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a)De valor elevado;
b)Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c)Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d)Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e)Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f)Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g)Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h)Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i)Deixando a vítima em difícil situação económica;
j)Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a)De valor consideravelmente elevado;
b)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c)Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d)Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e)Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f)Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g)Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 -Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 -Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 03/03/2017

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007