Artigo 227.º-A
Frustração de créditos
Redação registada como em vigor em 01/04/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.