- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
- 2 -A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.
Artigo 278.º-B — Dispensa ou atenuação da pena
AditadoVigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010
Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)