Artigo 388.º-A
Penas acessórias
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
- a)Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;
- b)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia;
- c)Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
- d)Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.
- 2 -As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória.