Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.