- 1 -São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal.
- 2 -São revogadas as seguintes disposições:
- a)O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
- b)O artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;
- c)O Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro;
- d)O Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março;
- e)Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.
- 3 -São também revogadas as disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.
Artigo 2.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Original