Artigo 92.º
Forma e prazos dos pareceres
Redação registada como em vigor em 11/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
- 2 -O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
- 3 -Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.