Artigo 1003.º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
- 2 -São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
- 3 -Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.