Artigo 132.º
Tramitação eletrónica
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
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- 1 -A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
- 2 -A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
- 3 -A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
Referências (1)
Referenciado por (19)
- Artigo 248.º do CPC
- Artigo 712.º do CPC
- Artigo 255.º do CPC
- Artigo 144.º do CPC
- Artigo 163.º do CPC
- Artigo 2.º da Portaria n.º 282/2013
- Artigo 14.º do RCP
- Artigo 207.º do CPC
- Artigo 153.º do CPC
- Artigo 204.º do CPC
- Artigo 21.º do CPC
- Artigo 209.º do CPC
- Artigo 161.º do CPC
- Artigo 220.º do CPC
- Artigo 558.º do CPC
- Artigo 145.º do CPC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2013
- Artigo 160.º do CPC
- Artigo 552.º do CPC