Artigo 132.º
Processo eletrónico
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
Esta redação foi substituída em 01/12/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
- 2 -A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.
- 4 -A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
- 5 -A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
- 6 -As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
- 7 -O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.
Referências (1)
Referenciado por (19)
- Artigo 248.º do CPC
- Artigo 712.º do CPC
- Artigo 255.º do CPC
- Artigo 144.º do CPC
- Artigo 163.º do CPC
- Artigo 2.º da Portaria n.º 282/2013
- Artigo 14.º do RCP
- Artigo 207.º do CPC
- Artigo 153.º do CPC
- Artigo 204.º do CPC
- Artigo 21.º do CPC
- Artigo 209.º do CPC
- Artigo 161.º do CPC
- Artigo 220.º do CPC
- Artigo 558.º do CPC
- Artigo 145.º do CPC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2013
- Artigo 160.º do CPC
- Artigo 552.º do CPC