Artigo 207.º
Condições necessárias para a distribuição
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
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- 1 -Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
- 2 -A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º