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Artigo 209.ºPublicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2025
1 -Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 -Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 24/07/2025

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019