1 -Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 -Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º