Artigo 597.º
Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
- a)Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
- b)Convoca audiência prévia;
- c)Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
- d)Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
- e)Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
- f)Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
- g)Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.