Artigo 612.º
Uso anormal do processo
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.