Artigo 696.º
Fundamentos do recurso
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
- e)Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
- iii)O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
- h)Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Referências (2)
Referenciado por (14)
- Artigo 700.º do CPC
- Artigo 701.º do CPC
- Artigo 696.º-A do CPC
- Artigo 851.º do CPC
- Artigo 698.º do CPC
- Artigo 983.º do CPC
- Artigo 619.º do CPC
- Artigo 697.º do CPC
- Artigo 631.º do CPC
- Artigo 729.º do CPC
- Artigo 733.º do CPC
- Artigo 732.º do CPC
- Artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013
- Artigo 2.º da Portaria n.º 170/2017