Artigo 661.º
Falta ou impedimento dos juízes
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efetuar.
- 2 -Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.