Artigo 851.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.
- 2 -Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
- 3 -A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
- 4 -Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.