Artigo 857.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
- 3 -Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
- a)Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
- b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Referências (4)
- Artigo 729.º
- Artigo 14-A.º
- Artigo 140.º
- Artigo 731.º