Artigo 87.º
Execução por custas, multas e indemnizações
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação.
- 2 -A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.