Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
Redação registada como em vigor em 01/01/1988.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
- 2 -Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
- b)De emissão de cheque sem provisão; ou
- c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
- 3 -Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.