Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
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- 1 -Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
- 2 -Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
- 3 -Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.