Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
- 2 -Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
- c)(Revogado.)
- 3 -Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L, é igualmente da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.