Artigo 167.º
(Valor probatório das reproduções mecânicas)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
- 2 -Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.
Referenciado por (9)
- Artigo 168.º do CPP
- Artigo 6.º do Decreto Regional n.º 12/77/A
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 622/76
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/79
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2003
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 451/82
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2003