Artigo 186.º
(Restituição dos objectos apreendidos)
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 01/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
- 2 -Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- 3 -As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.
- 4 -Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.
- 5 -Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
- 6 -Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 332.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 185.º do CPP
- Artigo 167.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 155.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 198.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 158.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 171.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 398.º-O do CPP
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011
- Artigo 145.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 268.º do CPP