Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
Redação registada como em vigor em 01/06/2000.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
- 2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
- 3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.