Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
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- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
- 2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
- 3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
- 4 -O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
- b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.