Artigo 316.º
(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 01/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.