Artigo 316.º
(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
Esta redação foi substituída em 14/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.