Artigo 316.º
(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.