Artigo 347.º
(Declarações das partes civis)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.