Artigo 399.º
(Princípio geral)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
- 2 -No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.