Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/06/2000. Ver a versão consolidada
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.