Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
Esta redação foi substituída em 02/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
- b)Dirigido a instrução;
- c)Participado em julgamento anterior;
- d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
- e)Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
- 2 -Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
- 3 -Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.