Artigo 519.º
(Imposto devido pela constituição de assistente)
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
- 2 -O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
- 3 -No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.