Artigo 146.º-D
Processo urgente
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
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- 1 -Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
- 2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.