Artigo 146.º-D
Processo urgente
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
- 2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.