Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
- 2 -O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
- 3 -Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.