Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
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- 1 -Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- 2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.