Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
- c)Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
- d)Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
- 2 -À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.